Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.488

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência e nulidade de cláusula, para fornecimento de Tofacitinibe (Xeljanz) 5 mg no tratamento de alopecia areata universalis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa e suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar a ré a fornecer o medicamento, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido impôs cobertura de medicamento de uso domiciliar fora das exceções legais, em afronta do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a solução demanda apenas interpretação de norma federal e de jurisprudência consolidada, sem reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao alcance da exclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar. 7. Ocorreu a ofensa do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 porque o acórdão recorrido obrigou a cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, sendo que a regra do art. 10, § 13, não afasta a exclusão legal expressa previstas no caput do art. 10. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame do acervo fático-probatório. 2. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar, e a regra do art. 10, § 13, não afasta as exclusões legais do caput”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, VI, e 12, I, c, II, g; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.301/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

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