Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.363

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC). 3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e o provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, § 5º, do CPC). 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados. 8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento das insurgências. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários fixados. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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