Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.305
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, BOA-FÉ OBJETIVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices referentes ao reexame de provas, à ausência de prequestionamento e à falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança na qual se pleiteiam indenização por danos materiais, lucros cessantes e aluguéis vincendos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova da culpa da locatária, recibo de chaves sem ressalvas e indicação de umidade e enxurrada como causas dos danos, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 111, 113, 421 e 422 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade pelos danos e ao ônus da prova. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois a tese de violação aos arts. 111, 113, 421 e 422 do Código Civil não foi apreciada sob a ótica apresentada pela recorrente. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial da alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para co nhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 111, 113, 421 e 422 do Código Civil. 4. O dissídio da alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 111, 113, 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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