Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.285
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL INVERSA. VALOR. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LONGO SÚMULA N. 83/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do incidindo em tal situação, por analogia, a CPC/2015, Precedentes. Súmula n. 284/STF.
2. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A Corte estadual reconheceu a existência de inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não da compradora, motivo pelo qual admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pela adquirente. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente " ( . Sendo a situação dos autos vendedor/construtor Súmula n. 543/STJ) idêntica, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
7. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano ( relator Ministro RAUL ARAÚJO, extrapatrimonial" REsp n. 1.995.077/MG, QUARTA TURMA, julgado em DJEN de . 10/11/2025, 17/11/2025) 8. O Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial. II. Dispositivo
9. Agravo nos próprios autos não provido.
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