Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.250
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando a dinâmica do acidente, a conduta do condutor e da vítima, a culpa concorrente, o dano moral e a pensão vitalícia, não configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do . CPC/2015 2. A pretensão de afastar a culpa concorrente, de excluir ou mitigar a responsabilidade civil do agravante, de rediscutir a aplicação do § 2º, art. 29, do CTB e do do CC e de rever a distribuição do ônus art. 945 probatório exigiria o reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do atropelamento, condutas das partes, conclusão pericial e demais provas), providência vedada em recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ 3. A valoração judicial das provas e a conclusão de que o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, bem como de que o conjunto probatório evidencia a concorrência de culpas, inserem-se no âmbito de atuação do juiz como destinatário da prova, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituí-lo, em sede de recurso especial, para nova apreciação de fatos e provas.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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