Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.245

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO POR UMA DE SUAS TURMAS. REGULARIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Rejeita-se a questão de ordem suscitada pela Agravante, por meio da qual requer a redistribuição do feito ao colegiado da Primeira Seção. Nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os agravos internos interpostos contra decisões monocráticas da Presidência são julgados pelas Turmas integrantes da Seção competente, inexistindo previsão de julgamento pelo colegiado pleno da Seção. 3. As razões do recurso especial não indicaram, de forma clara e inequívoca, o dispositivo de lei federal violado ou cuja vigência teria sido negada, configurando deficiência na delimitação da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A mera menção genérica a artigos de lei ou dissertação sobre atos normativos não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial consistente na indicação específica do comando legal tido por violado, exigência reforçada pela natureza vinculada do recurso. 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.