Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.180
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS COM BASE NO ART. 82, § 3º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vinculado a cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre a dispensa de adiantamento de custas processuais e de preparo recursal com base no art. 82, § 3º, do CPC, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC não alcança a taxa judiciária recursal e que não houve comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 82, § 3º, do CPC dispensa o adiantamento de custas processuais e o preparo recursal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado a cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente — ausência de comprovação de hipossuficiência para a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) — não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente ao ponto jurídico da dispensa ou diferimento de custas e preparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado nas razões recursais, impedindo o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, e
98. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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