Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.173

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO . NÃO CPC/2015 OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do , na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou CPC/2015 consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, após exame acurado do acervo probatório e da natureza da avença, concluiu que o direito ao reembolso limita-se à quantia comprovadamente desembolsada ao assistente técnico, reconhecendo, assim, o excesso e a caracterização da má-fé processual. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da sobre a controvérsia impede, por Súmula 7/STJ consequência lógica, o conhecimento do recurso especial também pela alínea “c” do III, da inviabilizando a análise da alegada art. 105, CF/1988, divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

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