Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.123
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula
5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos
requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte
agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal
pelo desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao
princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas
razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso
especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula
182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a
compreensão de capítulos autônomos.
6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações
genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem
indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas
83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência.
7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado
para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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