Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.077

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de débito locativo; o pedido incluiu rescisão da locação, condenação solidária e encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade da citação e determinar o levantamento da averbação do imóvel. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a impugnação, reconhecer a validade da citação e manter a averbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação recebida por terceiro sem vínculo e sem representação é nula à luz dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC; (ii) saber se cláusula contratual de fiança que impõe atualização de endereço pode validar a citação; e (iii) saber se a há divergência jurisprudencial apta a exigir pessoalidade ou observância do art. 248, § 4º, do CPC, com assinatura do destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Óbices reconhecidos pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A incidência de óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 1º, 280. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052 .990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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