Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.072
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA
NATURAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, manteve o
indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a
declaração de hipossuficiência da pessoa natural, desacompanhada de
documentação considerada completa pelo Tribunal de origem, basta,
por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii)
saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento do
direito à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ,
e se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a
aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e da orientação
consolidada desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa
física goza de presunção juris tantum, bastando, em princípio, o
simples requerimento para concessão da justiça gratuita, mas tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade e podendo o magistrado
indeferir ou revogar o benefício se identificar elementos que
infirmem a alegada hipossuficiência.
4. O Tribunal de origem, após intimar a parte recorrente para
comprovar sua condição de pobreza, concluiu, com base na análise dos
documentos apresentados e da ausência de documentação considerada
necessária (comprovante de rendimentos, extratos bancários,
declaração de bens e comprovantes de despesas), que permanecem
dúvidas quanto à real renda da parte e que não restou demonstrada,
de forma induvidosa, a impossibilidade de suportar os custos da
demanda, indeferindo, assim, o benefício.
5. A revisão, nesta sede, da conclusão do Tribunal de origem quanto
à ausência de comprovação de hipossuficiência exigiria o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a
pretensão de reformar o acórdão estadual apenas para reconhecer o
direito à justiça gratuita.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento
ou a revogação do benefício da justiça gratuita quando o julgador,
com base nos elementos constantes dos autos, conclui pela
inexistência de hipossuficiência jurídica, o que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
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