Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.051
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação anulatória para afastar o indeferimento do INPI e determinar o registro da marca mista “SAFADÃO” na classe 32. 3. O Juízo de primeiro grau anulou o indeferimento e determinou o registro na classe 32, extinguiu a reconvenção por falta de interesse de agir e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para manter o indeferimento do INPI, assentou a impossibilidade de coexistência dos sinais em razão da semelhança ideológica e da afinidade mercadológica, inverteu os ônus e fixou honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 ao reconhecer a semelhança dos sinais e a afinidade mercadológica, afastando a coexistência; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, admitiu motivação per relationem com fundamentos próprios e rejeitou embargos pela inexistência de vícios, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado quanto à semelhança dos sinais, ao trade dress, ao comportamento do consumidor médio e à afinidade mercadológica entre as classes 32 e 33.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois os paradigmas indicados partem de molduras fáticas distintas, sem identidade com as premissas fixadas no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta o núcleo da controvérsia e rejeita embargos sem vícios legais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório sobre distintividade marcária e afinidade mercadológica.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre o acórdão impugnado e os julgados paradigma”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025 e 485, VI; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 129, caput; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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