Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.130.957

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REVISÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.100,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor e à restituição de valores a dois autores. 4. A Corte de origem manteve os danos morais, determinou a restituição de metade dos valores pagos por todos os autores e revogou a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido; (iii) saber se há ofensa ao º, V, da art. 5 Constituição Federal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não individualiza dispositivo de lei federal supostamente violado para sustentar a tese de revisão do indenizatório. quantum 9. Afasta-se da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a artigo da Constituição Federal. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a indicação de acórdão paradigma do mesmo tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter justiça gratuita. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não individualiza dispositivo de lei federal supostamente violado. 4. É inviável, no recurso especial, a apreciação de alegada ofensa direta à Constituição Federal. 5. É imprescindível o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado AREsp n. 2.180.607/SP, em 9/3/2026.

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