Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.914
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara, suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente. 2. "'Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária da quantia a ser restituída deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio [...]' (AgInt no AREsp n. 1.038.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" (AREsp n. 3.013.884/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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