Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.838
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E APLICAÇÃO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL E CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de vícios construtivos e culpa de terceiro, e por inobservância do § 1º, do CPC na alínea do art. 1.029, c art. 105, III, da CF, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, em que se pleiteou reparação integral de vícios construtivos e indenização por prejuízos remanescentes, com responsabilidade solidária das fornecedoras. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente à reparação integral dos vícios, observando a ABNT NBR 15575, e reconheceu perdas e danos quanto ao que não for reparado, com honorários de 20% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a responsabilidade objetiva, a natureza endógena dos vícios, afastando culpa de terceiro e inovação recursal quanto à inclusão da obra vizinha, e deixou de majorar honorários por alcance do limite máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o § 3º, II, do CDC art. 14, para reconhecer fato exclusivo de terceiro por suposta interferência da obra vizinha; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova à luz do º, art. 6 VIII, do CDC e do § 1º, do CPC; (iii) saber se o acórdão é nulo por art. 373, violação do § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos art. 489, relevantes; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e perícia complementar (art. 370 do CPC); (v) saber se é cabível a inclusão da obra vizinha no polo passivo ou o reconhecimento de direito de regresso (art. 125 do CPC e do CC); e (vi) saber se está demonstrada a divergência art. 934 jurisprudencial nos termos da alínea do III, da CF, conforme os arts. c art. 105, 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 § 1º, IV, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não atendidos os requisitos da alínea do III, da CF, nos termos do c art. 105, § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, pela ausência de cotejo art. 1.029, art. 255, analítico e de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao § 1º, IV, do CPC quando a art. 489 corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de nulificar o acórdão recorrido. teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático- probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial da alínea do III, da CF por c art. 105, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o § 1º, do art. 1.029, CPC e o § 1º, do RISTJ”. art. 255, Dispositivos relevantes citados: CF, III, e ; CDC, arts. 2, parágrafo art. 105, a c único, 6º, VIII, 12, 14, § 3º, II, e 18; CC, arts. 618 e 934; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.014, § 1º, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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