Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.130.811

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. OMISSÃO INEXISTENTE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração do art. 1.899 do CC e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de direito de herança sobre bens deixados por genitora, em razão de adoção por terceiros e ausência de disposição testamentária específica. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para excluir o requerido do inventário, com condenação em custas e despesas, sem honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a qualidade de herdeiro testamentário do recorrido, privilegiando a vontade da testadora à luz do art. 1.899 do CC, e fixou honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto à delimitação do acervo atribuído ao recorrido e à necessidade de disposição testamentária expressa em favor do recorrido; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.899 do CC ao ampliar indevidamente cláusula testamentária para reconhecer herdeiro testamentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, consignando que a definição dos quinhões deve ser tratada no inventário correlato e que a vontade da testadora foi a de reconhecer o recorrido como herdeiro. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento que privilegiou a vontade da testadora, reconhecendo o recorrido como herdeiro à luz do art. 1.899 do CC, demandaria reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas testamentárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas testamentárias. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, art. 1.899. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 3.005.167/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.439.053/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020.

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