Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.785
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a revogação da gratuidade de justiça e exigiu preparo. 2. A controvérsia consiste em ação de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo reconheceu a decadência e extinguiu o feito com resolução de mérito, com custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a revogação da gratuidade por ausência de comprovação eficaz da hipossuficiência e indícios de capacidade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, a presunção relativa de hipossuficiência foi corretamente afastada diante de documentos insuficientes e indícios de capacidade financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte sobre gratuidade de justiça à pessoa física.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão da conclusão sobre hipossuficiência por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre concessão e revogação da gratuidade de justiça à pessoa física”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
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