Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.130.744

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação dos arts. 51, IV, do CDC e 421 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio por mera transcrição de ementa, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer indenização por c/c danos morais, com pedido de custeio de cirurgia com médico não credenciado e reparação pela negativa de cobertura. O valor da causa foi fixado em R$ 41.340,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para R$ 3.000,00 e assentou a ausência de urgência, a indicação de profissional credenciado, a impossibilidade de livre escolha, a falta de prova dos requisitos do § 13, da art. 10, e a inexistência de danos morais. Lei n. 9.656/1998 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se cláusulas contratuais são abusivas, nos termos do IV, do CDC; (iii) saber se houve violação à função social do contrato art. 51, prevista no do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à art. 421 abusividade de negativa de cobertura diante de indicação médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração para sanar eventuais vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático- probatório para aferir abusividade contratual e violação da função social do contrato. 8. Não se verifica a demonstração analítica do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC Tese de julgamento diante da ausência de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas para reconhecer abusividade e violação da função social do contrato. 3. Não se conhece do dissídio quando não demonstrado o cotejo analítico conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: CDC, IV; CC, , § 13, I; CF, III, art. 51, art. 421; Lei n. 9.656/1998 art. 10, art. 105, a e c; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 13. Jurisprudência relevante citada:

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