Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.739
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicada a divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação associativa restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. O c/c valor da causa foi fixado em R$ 20.180,00; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela provisória, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou litigância de má-fé; 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, validou a contratação por gravação telefônica e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6, III e VI, e 14 do CDC e dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 479 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade da contratação por gravação telefônica;
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação de relação contratual formada por adesão via áudio; 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial;
9. Para fins do III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso art. 105, especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento pretensão recursal depende do reexame de fatos e provas, como na validade da contratação por gravação telefônica.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ em hipóteses que demandam interpretação de relação contratual aderida por áudio. 3. A Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” CDC, arts. 6, III e VI, 14; CC, arts. 186, 927, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, 944. STJ, Súmulas n. 5, 7, 518. Jurisprudência relevante citada:
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