Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.130.665

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO RURAL E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), sem apresentação de contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo de imóvel rural em que se pediu a desocupação da área e o levantamento dos depósitos de arrendamento. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de despejo e autorizou o levantamento dos depósitos em favor do espólio. 4. A Corte de origem manteve a ordem de despejo, rejeitou a ilegitimidade ativa e reformou apenas para liberar os depósitos aos autores, por serem os legítimos proprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o despejo por inadimplemento exige contrato válido, valor certo e possibilidade de purgação da mora, nos termos do art. 32, III e parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966; (ii) saber se incidem os arts. 92, § 5º, e 95, IV e V, da Lei n. 4.504/1964 quanto à sub-rogação do adquirente e à necessidade de notificação prévia; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 17, 18, 371, I, 373, I, e 485, VI, do CPC quanto à legitimidade ativa e ao ônus da prova; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, LIV, LV e II, da CF; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre existência, validade e abrangência do contrato de arrendamento, correspondência entre áreas e reconhecimento de domínio e posse. 7. Não cabe ao STJ analisar suposta violação ao art. 5º, LIV, LV e II, da CF, por se tratar de matéria de competência do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 17, 18, 371, I, 373, I, e 485, VI, do CPC, pois a legitimidade ativa foi reconhecida à luz do art. 1.228 do CC e a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à validade e alcance do contrato de arrendamento, à posse e ao domínio. 2. É inviável a análise, pelo STJ, de alegada violação a dispositivos constitucionais. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Mantém-se a conclusão sobre legitimidade ativa e ônus da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, § 11, 371, I, 373, I, 485, VI e 1.029, § 1º; CC, art. 1.228; CF, art. 5º, II, LIV e LV; Decreto n. 59.566/1966, art. 32, III, parágrafo único; Lei n. 4.504/1964, arts. 92, § 5º e 95, IV e V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

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