Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.616
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DO
DIFAL-ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ICMS. INCIDÊNCIA DO
ART. 166 DO CTN. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O acórdão de origem reconheceu a ilegitimidade ativa ao
fundamento de que o DIFAL-ICMS, em operações interestaduais cujo
destinatário não é contribuinte de direito, é recolhido pelo
vendedor; eventual repasse econômico do imposto configura preço e
não estabelece relação jurídico-tributária direta com a adquirente.
A Corte local registrou, ainda, a inexistência de cobrança direta
pelo Fisco contra a compradora e expressamente mencionou a Súmula n.
432/STJ, destacando que sua aplicação não legitima a compradora a
discutir o DIFAL devido pelo fornecedor. Contudo baseou-se para
tanto, no contexto fático-probatório da demanda.
2. A revisão das premissas delineadas pela instância ordinária
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida", deve ser aplicado vez que a
conclusão adotada seguiu orientação da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "os tributos ditos indiretos
(ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação
ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art.
166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do
tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização
expressa para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024, D Je de 17/5/2024).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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