Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.589
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade de apreciação de dissídio com ato administrativo (Resoluções do CMN/BACEN) e impossibilidade de conhecimento de divergência com enunciado de súmula do STJ, ausente cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se pleiteou a exclusão de registros no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia e a condenação em danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a retirada das inscrições nas colunas “vencido” e “prejuízo”, fixando danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia para registro no SCR implica violação do art. 43, § 2º, do CDC e enseja dano moral in re ipsa; (ii) saber se é possível fundamentar o recurso especial em violação de súmula, notadamente a Súmula n. 359 do STJ; (iii) saber se pode haver conhecimento por suposta ofensa às Resoluções CMN n. 5.037/2022 e 4.571/2017; e (iv) saber se restou configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com adequado cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório relativamente à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração do dano moral.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, o que impede o conhecimento pela alínea a.
8. Não se conhece de alegada ofensa a resoluções administrativas, pois o recurso especial não é via adequada para exame de atos infralegais (Resoluções do CMN/ BACEN), que não se enquadram no conceito de lei federal.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além do que os óbices de conhecimento pela alínea a prejudicam a análise pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático‑probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 3. É inadmissível o recurso especial que aponta ofensa a atos administrativos infralegais, como resoluções do CMN/BACEN, por não se constituírem lei federal.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c quando subsistem óbices pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 43, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 518.
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