Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.550
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A controvérsia sobre a necessidade de comprovação dos valores efetivamente desembolsados para fins de restituição foi dirimida pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório, de modo que a pretensão recursal de afastar essa exigência demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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