Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.536
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO
DE JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM AÇÃO OBRIGACIONAL.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. A concessão ou revogação da gratuidade da justiça, fundada em
elementos dos autos, não pode ser revista em recurso especial sem
reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
2. A tese relativa à necessidade de intimação prévia do art. 99, §
2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de
embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e
incidência da Súmula n. 211/STJ; ademais, não foi indicada violação
do art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão.
3. O afastamento da suspeição do juízo apoiou-se em circunstâncias
fáticas (lotações distintas e inexistência de elementos concretos de
influência na imparcialidade), cuja revisão demanda reexame de
provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, registrando que,
na execução por quantia certa decorrente de contratos de
compromisso de compra e venda, de natureza obrigacional, a citação
do cônjuge não é requisito indispensável. Como o recurso especial
não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, incidem as
Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo interno improvido.
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