Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.472
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 568 do STJ e por entender que os mesmos óbices impedem a análise pela alínea c. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo cartão de crédito consignado, descontos e pedido de conversão em empréstimo consignado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data, e fixou danos morais. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência com base no art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto, em substituição ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do CC em ações anulatórias por vício de consentimento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. As alegadas violações dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC padecem de deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o processamento do especial pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a incidência do prazo decadencial de 4 anos do art. 178, II, do CC em ações anulatórias por vício de consentimento.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar pretensão que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático- probatório.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 27, 14 e 6º, VIII; CC, art. 178, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 568; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.
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