Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.451
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO
ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso
especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
CPC), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes.
2. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela
provisória de urgência, conforme exige o artigo 300 do CPC,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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