Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.383
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 394, 397, 421 e 597 do CC e do º do CDC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. art. 2 2. A controvérsia diz respeito a apelação em ação de cobrança, com valor da causa fixado em R$ 31.031,00, que negou provimento ao recurso e manteve o afastamento da multa por justa causa, aplicando a exceção do contrato não cumprido em razão da deficiência dos serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa contratual é exigível, à luz dos arts. 394, 397, 421 e 597 do CC, em razão da rescisão antecipada e do inadimplemento do recorrido; e (ii) saber se houve indevida aplicação do º do art. 2 CDC ao tratar o contratante empresarial como consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório e de cláusulas contratuais quanto à deficiência dos serviços e justa causa para rescisão.
6. Não se verifica o prequestionamento do º do CDC, o que impede o art. 2 conhecimento da matéria no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há Tese de julgamento impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto à deficiência dos serviços e justa causa para rescisão. 3. A ausência de prequestionamento do º art. 2 do CDC impede o conhecimento da matéria em recurso especial”. CC, arts. 394, 397, 421, 476 e 597; CDC, º. Dispositivos relevantes citados: art. 2 STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e Jurisprudência relevante citada: 7.
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