Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.380
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES PROCESSUAIS E SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de normas constitucionais, ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 6º, 7º, 344, 345, IV, 369, 370, 371 e 373, II, do CPC, vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), afastamento da alegada vulneração ao art. 1.026, § 2º, do CPC e inexistência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de rescisão de contrato c/c perdas e danos, com pedidos de resolução contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando à restituição de R$ 50.200,00 e ao pagamento de R$ 13.500,00 por danos materiais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, com indevida multa do art. 1.026, § 2º, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve afronta aos arts. 6º e 7º do CPC por decisão sem mérito justo e disparidade de tratamento quanto à prova e ao custeio da perícia; (iii) saber se os arts. 344 c/c 345, IV, do CPC impõem o afastamento do efeito da revelia diante de alegações inverossímeis e documentos; (iv) saber se houve cerceamento de defesa com base nos arts. 369, 370, 371 e 373, II, do CPC por indeferimento de análise de documentos e afastamento da imprescindibilidade da prova pericial; (v) saber se houve violação do art. 5º, caput, LV, da CF por cerceamento de defesa; (vi) saber se incidem as Súmulas n. 231 do STF e 98 do STJ; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos dos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC é alegada de forma genérica, sem individualização dos incisos.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 6º, 7º e 373, II, do CPC não foram prequestionados no acórdão recorrido.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos sobre extemporaneidade documental e a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 9. É incabível, em recurso especial, o exame de alegada violação do art. 5º, caput, LV, da CF.
10. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC é alegada de forma genérica, sem individualização dos incisos.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 6º, 7º e 373, II, do CPC não foram prequestionados.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos sobre extemporaneidade documental e a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 4. É incabível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, caput, LV, da CF.
5. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 344, 345, IV, 369, 370, 371, 373, II, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, caput e LV, 102 e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
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