Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.338
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSTIVO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a "mera menção genérica a artigos de lei ou dissertação sobre atos normativos não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial consistente na indicação específica do comando legal tido por violado, exigência reforçada pela natureza vinculada do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.968.009/BA, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
2. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não tendo indicado paradigma para comprovar eventual dissídio pretoriano, de modo que, no ponto, também incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
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