Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.135
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
para recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo recursal após indeferimento da gratuidade de
justiça e intimação para recolhimento, justifica a aplicação da pena
de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
4. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado
no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do
CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na
forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.
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