Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.130.099

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E EXAME DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de violação direta dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e pedido de efeito suspensivo prejudicado. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, tutela de urgência, revisão de encargos, aplicação de regras do crédito rural e redistribuição dos ônus da sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou para inverter os ônus, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, inclusive as antecipadas, e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por falta de enfrentamento da aplicação do princípio da causalidade; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 10, do CPC, é indevida a inversão dos ônus de sucumbência nos embargos à execução; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à aplicação do princípio da causalidade e à distribuição dos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a aplicação do princípio da causalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da aplicação do princípio da causalidade e da condenação em honorários. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e, sob a mesma matéria, a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente a aplicação do princípio da causalidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da aplicação do princípio da causalidade. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando a matéria está coberta pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 1º, II, 489, § 1º, IV e V, 85, §§ 10 e 11, 1.029, §§ 1º e 5º, 995, parágrafo único, e 485, VI; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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