Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.099
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83
do STJ, do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV e V, do CPC, e do não conhecimento do dissídio por ausência de
cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
CPC, com pedido de fixação de 5% sobre o valor atualizado da causa,
totalizando 15%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado expressamente majorou
os honorários recursais em 10% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, com base no art. 85, § 11, do CPC, observados,
se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º, e ressalvada a
gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de majoração dos honorários recursais
prevista no art. 85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11º, 2º,
1.026, § 2º.
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