Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.037
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 619 C/C ART. 798; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com pedido de saneamento de omissões, obscuridades e contradições, efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias corridos em matéria penal, e se, em caso de intempestividade, é possível o exame dos vícios alegados e do prequestionamento pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias corridos (arts. 619 e 798 do CPP; art. 263 do RISTJ).
4. Considerada a publicação do acórdão e a contagem em dias corridos, os embargos foram interpostos após o término do prazo legal.
5. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, o que torna prejudicada a análise dos vícios apontados e do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos.
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