Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.035
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART.
593, III, "D", DO CPP. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA TOMADO COM BASE
EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVAS. NÃO SE ADMITE SUA CASSAÇÃO. TESE
ABSOLUTÓRIA ARGUIDA EM PLENÁRIO. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise das alegações recursais dos agravados não demandou o
reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese
jurídica de violação do art. 593, III, "d", do CPP, por não haver
tido decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às
provas dos autos. Portanto, é possível analisar o recurso a partir
das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou
alterá-las, como foi feito na decisão que deu provimento aos
recursos especiais dos agravados.
2. No caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma
totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia
fundamento jurídico e elementos nos autos para sustentar o veredito.
Os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e
decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser
preservada a decisão do Tribunal do Júri.
3. "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa
demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão
completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se
os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em
plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no
AREsp n. 1.893.757/MS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
20/9/2021, destaquei).
4. Agravo regimental não provido.
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