Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.129.938

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 2. A defesa requer a reforma da decisão da decisão monocrática, com o conhecimento do agravo em recurso especial e submissão do feito à Turma, com pedidos sucessivos de absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do art. 16 do CP e fixação do regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 3º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, p.u., I, do RISTJ. 5. A alegação genérica de que as teses são de direito não demonstra a desnecessidade de reexame de fatos e provas e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial inviabiliza o exame dos pedidos de absolvição, de modulação da fração do art. 16 do CP e de fixação do regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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