Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.908
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 14, §1º, e 39, VIII, da Lei n. 8.078/1990, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao º, III, da e art. 6 Lei n. 8.078/1990, por falta de cotejo analítico na interposição pela alínea do , da c art. 105, III Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou reparação por danos materiais e morais decorrentes do estorno de pagamento de boleto de IPTU realizado em instituição sem convênio e sem comunicação do estorno. O valor da causa foi fixado em R$ 18.726,64. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer falha do banco no dever de informação e culpa concorrente, fixando restituição de 50% do excedente pago e afastando dano moral, com honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da falha no dever de informação impõe responsabilidade exclusiva do banco, afastando a culpa concorrente, à luz do º, III, da (ii) saber se a art. 6 Lei n. 8.078/1990; responsabilidade do fornecedor é objetiva e exclusiva nas hipóteses de falha sistêmica, nos termos do §1º, da (iii) saber se a art. 14, Lei n. 8.078/1990; instituição financeira colocou serviço em desacordo com normas ao permitir operação sem convênio, em violação ao VIII, da e (iv) art. 39, Lei n. 8.078/1990; saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea do , da Constituição Federal. c art. 105, III
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a culpa concorrente, porque a conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático- probatório sobre a conduta das partes.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 14, §1º, e 39, VIII, da por ausência de prequestionamento na origem e inexistência de Lei n. 8.078/1990, embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, requisito dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da culpa Tese de julgamento concorrente fixada com base em elementos fático-probatórios.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 14, §1º, e 39, VIII, da 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem Lei n. 8.078/1990; cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. arts. 6, , 14, §1º, 39, VIII; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, III CPC, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 1.029, art. 255,
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