Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.899
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR
PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A propositura de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ações
individuais destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos
ou de direitos da personalidade concretamente atingidos.
Precedentes.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
ocorrência de conduta discriminatória em detrimento de pessoa com
deficiência, usuária frequente do serviço ferroviário prestado pela
recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00
(seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da ausência de prestação de condições
de acessibilidade e segurança em favor de pessoa com deficiência.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na extensão, negar-lhe provimento.
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