Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.129.899

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A propositura de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ações individuais destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos ou de direitos da personalidade concretamente atingidos. Precedentes. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de conduta discriminatória em detrimento de pessoa com deficiência, usuária frequente do serviço ferroviário prestado pela recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da ausência de prestação de condições de acessibilidade e segurança em favor de pessoa com deficiência. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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