Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.879
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia tem origem em ação de prorrogação de crédito rural que foi julgada improcedente. No recurso especial, alegou-se a possibilidade e o direito subjetivo à prorrogação do crédito rural oriundo de fundos e programas de fomento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, diante da alegada demonstração inequívoca de dissídio jurisprudencial e de contrariedade à lei federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e de demonstração da alegada ofensa ou negativa de vigência, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera referência a legislação federal e a simples narrativa sobre o mérito da controvérsia, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.634/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.093.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.720.384/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.