Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.836
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão estadual que afastou a prescrição em
ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito,
sob fundamento de demora na citação por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, com aplicação da Súmula 106/STJ e incidência
dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
afastamento da prescrição e da aplicação da Súmula 106/STJ demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem
como se incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais e de eventual desídia demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da
propositura da ação quando o atraso na citação é imputável ao
mecanismo da Justiça, e não à parte (Súmula 106/STJ).
5. A decisão agravada está alinhada com a orientação consolidada do
STJ, impondo a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao
conhecimento do especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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