Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.832
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao
consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e
respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção,
não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa
responsabilidade.
3. A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a
forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao
prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da
participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas
demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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