Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.129.832

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Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção, não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa responsabilidade. 3. A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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