Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.129.724

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613/1998), INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA ILEGAL (ART. 10 DA LEI 9.296/1996) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA, USO DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM REGISTROS PARA OCULTAR E DISSIMULAR VALORES SUPERIORES A R$ 6 MILHÕES. PROVAS PERICIAIS, BANCÁRIAS E TELEMÁTICAS QUE CONFIRMAM O ACESSO INDEVIDO À CONTA DE E‑MAIL DA VÍTIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir. 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de revisão do mérito do que foi decidido. 3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

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