Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.716
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fraude bancária com realização de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, desacompanhada de circunstâncias agravantes e de demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame da existência e da extensão do dano moral, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios em recurso especial somente é possível quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias for irrisório o u exorbitante, em manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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