Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.715
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À
ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial,
visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal,
previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n.
518/STJ
4. No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de
acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo
interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso
especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do
CPC.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo desprovido.
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