Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.478
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não cabimento de alegação de ofensa a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e da aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios, reafirmou que a controvérsia foi reapreciada e, por unanimidade, decidiu com base no conjunto probatório, assentando que o chamamento ao processo é incompatível com a fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, inclusive quanto à preclusão consumativa; e (ii) saber se há nulidade por violação do art. 93, IX, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão colegiado enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adotou fundamentos suficientes à conclusão do julgado.
6. Há inovação recursal quanto à matéria suscitada apenas em embargos de declaração ao julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento quanto à preclusão pro judicato. 7. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente.
2. Há ausência de prequestionamento da tese suscitada apenas em embargos de declaração no tribunal de origem, sendo hipótese de inovação recursal. 3. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivos constitucionais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, §§ 1º, IV, § 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023 caput e §§ 1º e 2º, 505 e 507; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.357/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/2/2021.
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