Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.129.411

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTOS FICTO OU IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, constata-se que a insurgente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões deduzidas, tampouco discorreu especificamente acerca dos pontos sobre os quais o julgado incorrera em vício de omissão, contradição ou obscuridade. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de aplicar a Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). 2. Quanto às demais questões, de fato, o colegiado de origem não examinou o conteúdo normativo trazido pelos arts. 23, III, 29, I a XII, da Lei 8.987/1995; 2º e 3º da Lei 9.427/1996; 81, parágrafo único, III, e 95 do CDC; e 884 do CC, tidos como malferidos pelo reclamo, tornando inafastável a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

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