Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.370
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de embargos de declaração para corrigir erro material e afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença proveniente de relação locatícia em que se discute prescrição intercorrente.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da exequente para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante do reconhecimento do art. 105, III, a, da CF; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda apenas revaloração jurídica de dados objetivos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante carece de interesse recursal no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o óbice sumular já foi afastado no julgamento dos embargos declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
8. Não se aplica o art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de matéria arguida no agravo interno sem demonstrado interesse recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, 924, V, e 1.021, § 4º; CC, art. 206, § 3º, I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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