Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.357
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
3. A apresentação de capturas de tela não é suficiente, por si só, para comprovar a justa causa para a intempestividade do recurso, fundada na alegação de erro na informação fornecida pelo sistema eletrônico acerca da data de término do prazo recursal.
4. No presente caso, intimados à comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente no Tribunal de origem, os recorrentes acostaram aos autos cópia do Decreto 4.376/2024 que divulgou os feriados e dias de recesso no âmbito do Município de Terra Roxa/PR, o qual, sabidamente, não produz qualquer efeito na contagem de prazos no âmbito daquela Corte. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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