Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.318
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A PENHORA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE
CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA.
PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO .
1. A ausência de intimação prévia do executado sobre o pedido de penhora não
acarreta a nulidade do ato constritivo, pois o contraditório é exercido de forma
diferida, garantindo-se ao executado a oportunidade de impugnar a constrição
após sua efetivação.
2. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é
cabível a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária quando inexistirem
bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde que observadas as
condições legais e fixado percentual que não inviabilize o exercício da
atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do
CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da
máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou qu e foram frustradas as
tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando-se a medida extrema,
destacando, ainda, amparado no acervo fático-probatório, que a penhora de
percentual do faturamento (10%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a
quitação do débito em tempo razoável, sem impedir a continuidade das atividades
da executada.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte
Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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