Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.226
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19. NOTIFICAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A pandemia de covid-19 não autoriza, por si só, a revisão contratual com
fundamento na teoria da imprevisão, impondo-se a demonstração concreta de evento
supervenient e que acarrete onerosidade excessiva na forma do art. 478 do Código
Civil.
2. A verificação da existência de desequilíbrio contratual e dos impactos
econômicos da pandemia, bem como a análise da regularidade de notificações e da
rescisão unilateral, constitui matéria fático-probatória e de interpretação
contratual, cujo reexame é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. A regular notificação do devedor, a concessão de prazo para purgação da mora
e a revenda do imóvel somente após a formalização da rescisão contratual afastam
a configuração de ato ilícito e de abuso de direito, não havendo falar em danos
morais indenizáveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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