Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.129.226

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. NOTIFICAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pandemia de covid-19 não autoriza, por si só, a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, impondo-se a demonstração concreta de evento supervenient e que acarrete onerosidade excessiva na forma do art. 478 do Código Civil. 2. A verificação da existência de desequilíbrio contratual e dos impactos econômicos da pandemia, bem como a análise da regularidade de notificações e da rescisão unilateral, constitui matéria fático-probatória e de interpretação contratual, cujo reexame é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A regular notificação do devedor, a concessão de prazo para purgação da mora e a revenda do imóvel somente após a formalização da rescisão contratual afastam a configuração de ato ilícito e de abuso de direito, não havendo falar em danos morais indenizáveis. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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