Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.097
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca de forma específica os fundamentos da decisão de não admissão.
2. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Mantido o óbice diante da ausência de prova idônea da duplicidade de intimações e da data de consulta ao portal eletrônico.
4. Agravo interno não provido.
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